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sexta-feira, 31 de julho de 2015

Bares e restaurantes obrigados a oferecer água filtrada

A partir de agora, bares e restaurantes que se negarem a oferecer água filtrada gratuitamente aos clientes que pedirem, serão penalizados com multa a partir de R$ 542. A Lei 2.424, que obriga os estabelecimentos a oferecer água potável aos consumidores entrou em vigor em 1995, mas não previa sansões em caso de descumprimento. O Projeto de Lei 2.786/14, que propõe a penalidade, é de autoria do deputado André Ceciliano (PT) e foi aprovado em primeira discussão pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) na última quarta-feira e publicada no Diário Oficial no dia seguinte.
Em Campos, como em todo o estado, são poucos os consumidores que conhecem este direito. Ainda assim, existem estabelecimentos, mesmo sendo minoria, que respeitam a Lei. Num restaurante na área central este serviço gratuito é oferecido há 15 anos. “Oferecemos água mineral e também cafezinho aos nossos clientes desde o primeiro dia de funcionamento do restaurante. Prezamos pelo bom atendimento. Esforçamo-nos para que os clientes tenham acesso aos seus direitos e sabemos da importância disto”, destacou a proprietária do restaurante, Márcia Ribeiro.
LEI Nº 7047 DE 22 DE JULHO DE 2015
ALTERA A LEI Nº 2424 DE 22 DE AGOSTO DE 1995, QUE OBRIGA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A SERVIREM ÁGUA FILTRADA AOS CLIENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o artigo 1º da Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares ficam obrigados a servirem água filtrada, de forma gratuita, aos seus clientes.
Parágrafo Único - Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral de que trata o caput deste artigo."
Art. 2º - Acrescente-se um artigo 1-A à Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 1-A - Os estabelecimentos de que trata a presente lei ficam obrigados a afixarem cartazes informando sobre a gratuidade de água potável filtrada."
Art. 3º - Acrescente-se um artigo 2-A à Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 2-A - Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)."
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Fonte: O Diário / Migalhas.com.br

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